ESTADO DE MATO GROSSO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal de Serra Nova Dourada – CNPJ. nº 04.230.951/0001-08
RESOLUÇÃO N.º 002/2006
De 27de junho de 2006
DISPÕE SOBRE O NOVO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA/MT
A MESA DIRETORA da Câmara Municipal de Serra Nova Dourada, estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e com base no artigo 252 do Regimento Interno da Câmara Municipal, faz saber que o Plenário aprovou por maioria qualificada de 2/3 (dois terços), e ela sanciona e promulga a seguinte Resolução:
TÍTULO I
DA CÂMARAMUNICIPAL
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º A Câmara Municipal tem sua Sede provisória e recinto normal dos seus trabalhos na Avenida Principal s/n, centro, esquina com a rua Mato Grosso, Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso.
§ 1º Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às suas finalidades, salvo deliberação do Plenário ou concessão da mesa.
§ 2º As Sessões da Câmara serão realizadas em sua sede ou outro local público, inclusive na zona rural, mediante resolução aprovada pelo Plenário, comunicando com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas ao chefe do Poder Executivo.
§ 3º Nas suas funções administrativas compete à Câmara Municipal, a organização de seus serviços tais como: os relacionados com a composição da Mesa Diretora, Comissões, Secretarias, etc.
§ 4º A Câmara Municipal tem suas funções judiciárias, quando processa e julga o Prefeito Municipal e os Vereadores.
Parágrafo Único. A Câmara Municipal dispõe de capacidade processual ativa e passiva para defesa de suas prerrogativas institucionais, para tornar legítimos os atos de seu
presidente, que ingressa em juízo para fazer valer a deliberação da maioria (Decisão O -TJMG em RF 236:141).
Art 3º A Ordem no recinto da Câmara compete à presidência e será feito por serviços de segurança da casa ou por integrantes de corporação civil ou militar se requisitados para manutenção da ordem.
CAPÍTULO II
Da Instalação e da Posse
SEÇÃO I
Da Reunião Preparatória
Art. 4º Precedendo a Instalação da Legislatura, os diplomados reunir-se-ão em reunião preparatória, no último dia útil da Legislatura anterior, sob a Presidência do mais votado, na sala do Plenário, às 10 horas, a fim de ultimarem as providências a serem seguidas na Sessão de instalação e posse da Legislatura.
§ 1º Aberto os trabalhos, o Presidente da reunião convidará dois dos diplomados para compor a Mesa na qualidade de secretário.
§ 2º As formalidades desta reunião serão estabelecidas pelo próprio plenário.
§ 3º Definir o local da sessão solene de instalação e posse da nova legislatura, bem como escolher os oradores e secretário da referida sessão.
SEÇÃO II
Da Sessão de instalação e Posse
Art. 5º A legislatura será instalada, em sessão solene, no dia primeiro de janeiro, às 9(nove) horas.
§ 1º Os vereadores após apresentarem suas declarações de bens e seus diplomas, que serão transcritos em livro próprio, prestarão compromisso, fazendo acompanhamento à leitura feita pelo Presidente nos termos seguintes;
PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL, A DO ESTADO DE MATO GROSSO, OBSERVAR AS LEIS, PARTICULARMENTE A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE SERRA NOVA DOURADAB, PROMOVER O BEM COLETIVO E EXERCER COM PATRIOTISMO, HONESTIDADE E ESPÍRITO PÚBLICO O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO.
§ 2º Prestado o compromisso pelo presidente, o vereador secretário fará as chamadas nominais de cada vereador, que declarará: ASSIM PROMETO. Em seguida lavrar-se-á, em livro próprio, o respectivo termo de posse, que será assinado por todos os vereadores.
§ 3º O vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo e não o fizer no prazo de dez dias, perderá o mandato, salvo motivo de força, devidamente comprovado.
§ 4º Da mesma forma, em seguida procederá a posse do prefeito e vice-prefeito.
§ 5º Instalada a legislatura e prestado o compromisso, o presidente dará a palavra aos oradores escolhidos na reunião preparatória, encerrando a sessão em seguida.
§ 6º Após a transmissão de cargo do Executivo, a Câmara reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, sob a presidência do mais votado entre os vereadores presentes, para a eleição de sua Mesa Diretora, e, até que se efetive a referida eleição a Mesa continuará sendo presidida pelo mais votado.
SESSÃO III
Da Sessão Legislativa
Art. 6º A Câmara Municipal de Serra Nova Dourada reunir-se-á, anualmente em sua sede, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.
§ 1º As sessões marcadas para as datas de início ou término dos períodos compreendidos na Sessão Legislativa, serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em Sábado, Domingo ou feriado.
§ 2º O início do período da Sessão Legislativa independe de convocação.
§ 3º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de diretrizes orçamentárias.
§ 4º As sessões legislativas poderão ser transmitidas ou divulgadas por qualquer meio de comunicação reconhecido, televisão, rádios e jornais impressos.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO I
Da Mesa
SEÇÃO I
Composição da Mesa
Art 7º A Mesa se compões do Presidente, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretário e tem a competência para dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.
Parágrafo Único. Para suprir a falta ou impedimento dos membros da mesa serão eleitos, na mesma ocasião, Suplentes do Primeiro e do Segundo Secretários.
Art. 8º A Mesa Diretora da Câmara Municipal reunir-se-á, mensalmente, e Extraordinariamente, quando convocada pela maioria de seus membros e, com os demais Vereadores, quando convocada pela maioria absoluta dos mesmos.
Parágrafo Único. O requerimento de convocação de que trata este artigo será escrito e encaminhado ao presidente, em Plenário, ou ao Gabinete da Presidência.
SEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 9º A eleição para renovação da Mesa Diretora realizar-se-á entre os dias quinze e vinte e dois de dezembro, para mandato de 1 (um) ano, com a presença da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 10 Proceder-se-á a eleição da Mesa ou o preenchimento de qualquer vaga, em votação secreta, obedecidas as seguintes formalidades:
I. O Presidente, em exercício, designará uma comissão de vereadores, pertencentes às diferentes bancadas para proceder à fiscalização e apuração;
II. os postulantes terão quinze minutos para apresentarem à mesa o pedido, por escrito do registro de suas candidaturas, sendo vedado disputar mais de um cargo;
III. Os vereadores votarão à medida que forem nominalmente chamados, em cédula única, devidamente rubricada pelos membros da Mesa em exercício;
IV. Será considerado eleito o candidato, a qualquer dos cargos da Mesa, que obtiver a maioria dos sufrágios apurados;
V. Se nenhum candidato obtiver a maioria dos sufrágios, será realizado segundo escrutínio, com os dois mais votados, considerando-se eleito o candidato que alcançar o maio número de votos;
VI. Será realizada nova votação quando ocorrer empate no segundo escrutínio; persistindo o empate, será considerado eleito o vereador mais idoso;
VII. Proclamados os resultados na sessão de instalação, os eleitos serão considerados automaticamente empossados; quando da renovação a posse se dará no dia 1º de Janeiro do ano subseqüente.
§ 1º Os membros da Mesa terão direito a recondução para o mesmo cargo, na mesma
legislatura.
§ 2º No caso de vaga na Mesa, a Câmara elegerá o substituto dentro de quinze dias.
SEÇÃO III
Das Atribuições da Mesa Diretora
Art. 11 à Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei e neste Regimento, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente:
I – No Setor Legislativo
a) convocar sessões extraordinárias;
b) propor privativamente à Câmara:
1) Projetos de Resolução que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos empregos e funções de seus serviços e projetos de lei que disponham sobre a fixação das respectivas remunerações;
2) Projeto de Lei sobra a remuneração do Prefeito, vice-prefeito e aos Vereadores;
3) Resoluções e Decretos Legislativos concessivos de licenças e afastamento ao Prefeito, vice-prefeito e aos Vereadores;
c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
d) representar, em nome da Câmara junto aos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município, hierarquicamente;
e) receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
f) assinar, por todos os seus membros, as Resoluções e os Decretos Legislativos;
g) autografar os Projetos de Lei aprovados, para sua remessa ao Executivo; II – No Setor Administrativo:
a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regimento;
b) determinar abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
c) elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de Agosto, após aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na hipótese de não ser votado pelo plenário em tempo hábil, a proposta elaborada pela Mesa;
d) enviar ao Prefeito, até primeiro de Março, as contas do exercício anterior;
e) organizar cronograma de desembolso da dotações da Câmara vinculado ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo.
Art. 12 A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 13 A Mesa reunir-se-á independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto de deliberação da Edilidade que por sua especial relevância, dependem intenso acompanhamento e fiscalização.
SEÇÃO IV
Do Presidente
Art. 14 O Presidente é o representante Legal da Câmara nas suas relações internas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo Único. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá representar contra o fato junto ao Plenário.
Art. 15 São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – Quanto às sessões:
a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento;
b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões;
c) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento;
d) mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis proposições;
e) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar conveniente;
f) conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais;
g) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem.
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Anunciar a ordem do Dia e submeter a discussão e votação a matéria dela constante;
j) Anunciar o resultado das votações;
k) Determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença;
l) Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário;
m) Resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento estabelecer procedentes regimentais, que serão anotados para solução de análogos;
n) Organizar o término das sessões, convocando antes, a sessão seguinte; II – Quanto às proposições:
a) receber as proposições apresentadas;
b) distribuir proposições, processos e documentos às comissões;
c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais;
d) declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação, nos termos regimentais;
e) recusar substitutivos que não sejam pertinentes à proposição original;
f) determinar o arquivamento de proposição, em desacordo com as exigências regimentais;
g) retirar de pauta d Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
h) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação;
i) observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matérias sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas comissões;
k) determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de leis e qualquer outra proposição que estejam sendo votadas, a todos os Vereadores em exercício;
l) avocar projeto quando vencidos o prazo regimental da sua tramitação;
m) determinar a reconstituição de projetos; III – Quanto às comissões:
a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais;
b) designar substituto para os membros das Comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observado a indicação da liderança;
c) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros; IV – Quanto às publicações:
a) determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia;
b) desautorizar a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara;
c) autorizar a publicação de informações, notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara;
VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara:
a) agir, judicialmente, em nome da Câmara;
b) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devidos aos seus membros;
Art. 16 Compete, ainda, ao Presidente:
I. dar posse aos Suplentes quando da convocação para assumir uma vaga;
II. declarar a extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;
III. executar as deliberações do plenário;
IV. exercer a Chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei;
V. manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VI. promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis com sanção tácita;
VII. rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
VIII. autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais, em nome da Câmara;
IX. providenciar a expedição, no prazo de quinze dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais;
X. despachar toda matéria do expediente;
XI. apresentar ao Plenário na primeira sessão do mês subseqüente, resumo detalhado das despesas efetuadas pela Câmara no mês anterior;
XII. dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, de resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa.
§ 1º O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente e ao Primeiro Secretário competência que lhe seja própria.
§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar- se da Presidência.
Art. 17 O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos na lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 18 Para ausentar-se do Município por mais de quinze dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental.
Parágrafo Único. Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 19 O presidente somente poderá votar:
I – nas votações secretas;
II – quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, excetuadas as votações simbólicas;
III - para desempatar qualquer votação no plenário;
IV – quando a matéria exigir para sua aprovação, o voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Será computada para efeito de quorum a presença do Presidente, no Plenário.
SEÇÃO V
Do Vice-Presidente
Art. 20 Sempre que o Presidente não se achar no recinto na hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções Plenárias.
Parágrafo Único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas duas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.
SEÇÃO VI
Dos Secretários Art. 21 Compete ao Primeiro Secretário:
I – constatar a presença dos vereadores ao abrir a sessão, confrontando-a com o livro
de Presenças;
II – fazer a chamada dos vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – fazer a inscrição dos oradores;
IV - Superintender a redação da ata, assinando-a juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;
V – redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VI – assinar com o Presidente e o Segundo Secretário os atos da Mesa;
VII – auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços administrativos da Câmara Municipal, supervisionar os serviços da Secretária e, junto com os demais membros da Mesa Diretora, manter a observância dos preceitos regimentais;
VIII – assinar e despachar matérias do expediente que lhe forem distribuídos pelo
Presidente.
Art. 22 Compete ao Segundo Secretário auxiliar o Primeiro Secretário no desempenho de suas funções, quando da realização das sessões plenárias, bem como substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
Parágrafo Único – Os Primeiro e Segundo Suplentes terão competência para substituir, nas ausências e impedimento, o Primeiro e Segundo Secretários.
SEÇÃO VIII
Da Renúncia e da Destituição da Mesa
Art. 23 A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigida e será efetivada independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em sessão.
Art. 24 Os membros da Mesa são passíveis de destituição desde que exorbitem ou se omitam das atribuições a eles conferidas por este Regimento, mediante Resolução aprovada por dois terços dos membros da Câmara, em votação secreta, assegurando o direito de ampla defesa.
Art. 25 O processo de destituição terá início por representação, subscrita por um dos membros da Câmara, lida em Plenário pelo seu autor em qualquer fase da sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades imputadas.
§ 1º Oferecida a representação, nos termos deste artigo e recebida pelo Plenário, será encaminhada à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO II
Das Comissões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares Art. 26 As Comissões da Câmara serão:
I – Permanente, as que substituem através da legislatura;
II – Temporária, as que constituídas com finalidades especiais e prazo de duração definido.
Art. 27 Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara.
§ 1º A representação dos Partidos será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão; o resultado obtido será dividido pelo número de Vereadores de cada Partido, obtendo-se então, o quociente partidário.
§ 2º Poderão participar dos trabalhos das Comissões, devidamente credenciados, com direito apenas a voz, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas que tenham legítimo interesse no esclarecimento da matéria, submetido à apreciação das comissões.
SEÇÃO II
Das Comissões Permanentes
Art. 28 As Comissões Permanentes são constituídas, para o mandato de dois anos, na sessão ordinária correspondente ao período, e têm por objetivo estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame.
Art. 29 As Comissões Permanentes, constituídas por três membros, são:
I – Constituição, Justiça e Redação;
II – Fiscalização Financeira, Controle e Orçamento;
III – Obras, Serviços Públicos e Urbanismo;
IV – Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social;
V - Direitos Humanos, Cidadania, Agricultura e Meio Ambiente;
VI – Ética e Decoro Parlamentar.
Art. 30 Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se primeiramente sobre todos os processos legislativos que tramitem na Câmara, quanto aos aspectos constitucionais, legais, jurídicos, gramaticais, lógicos, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 1º Os projetos que contrariem a legislação em vigor, considerados inconstitucionais pela maioria dos membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, serão arquivados.
§ 2º O autor do projeto arquivado na Comissão de Constituição e justiça, será notificado até três dias depois da decisão da Comissão quando, discordando da decisão, dela poderá recorrer ao Plenário em requerimento que deverá para desarquivar o projeto, contar com os votos favoráveis da maioria absoluta dos vereadores.
Art. 31 À Comissão de Fiscalização Financeira, Controle e Orçamento, à qual sem prejuízo da obrigação específica das demais comissões, compete:
I – Emitir parecer sobre projetos de lei que tratam do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, observando a participação da sociedade nos moldes do art. 48, parágrafo único da Lei Complementar n.º 101/00, bem como, sobre matéria tributária, créditos adicionais, empréstimos, prestações de contas, destacadamente as apresentadas pelo prefeito e pela Mesa da Câmara e seus pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado;
II – Exercer o acompanhamento da execução orçamentária e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e de gestão da execução das políticas públicas, programas de obras e planos de desenvolvimento do município e dos entes da administração direta e indireta, bem como da arrecadação, proporcionando a transparência da gestão fiscal;
III – Receber denúncias e reclamações de vereadores e dos demais cidadãos referente ao gerenciamento das verbas públicas, devendo tomar medidas administrativas para apreciar as supostas irregularidades;
IV – Viabilizar a divulgação das contas públicas aos contribuintes ficando a disposição destes, na sede do Poder, para exame, apreciação e questionamento nos termos da Constituição Federal, art. 31, § 3º, CF e art. 49, Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 32 Compete à comissão de Obras, Serviços Público e Urbanismo emitir parecer sobre os processos atinentes à realização de obras e serviços prestados pelo Município, bem como sobre projetos referentes ao planejamento urbanístico.
Art. 33 Compete à Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referente a Educação, Ensino, Arte, Patrimônio Histórico, Higiene, Saúde Pública e os de caráter social.
Art. 34 Compete à comissão de Direitos Humanos, Cidadania, Agricultura e Meio
Ambiente:
I – opinar e emitir parecer em processos e assuntos referentes ao cumprimento dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição Federal e da Declaração Universal dos direitos humanos;
II – recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos, bem como acompanhamento de processos relativos a estas ameaças e violações, no território do Município de Serra Nova Dourada/MT;
III – colaborar e articular-se com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
IV – emitir parecer sobre os processos referentes ao bem estar, ecologia, poluição, conservação do solo e de áreas verdes, recursos naturais renováveis, flora, fauna, solo, preservação das nascentes e mananciais e demais assuntos de proteção do meio ambiente;
V – opinar e emitir parecer sobre os assuntos relativos à agricultura.
Art. 35 Compete a Comissão de Ética e Decoro Parlamentar:
I - I - zelar pelo funcionamento harmônico e pela imagem do Poder Legislativo Municipal;
II - apresentar proposições legislativas atinentes às matérias de sua competência, bem como consolidações, visando manter a unidade do Código de Ética Parlamentar;
III - oferecer parecer nas proposições legislativas que envolvam matérias relacionadas à disciplina e à ética do parlamentar e, quando solicitado pela Mesa Diretora, nos pedidos de licença e afastamento de Vereadores;
IV - responder às consultas da Mesa Diretora, das Comissões e dos Vereadores, relativamente a assuntos de sua competência;
V - manter intercâmbio com o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, as Assembléias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal e as Câmaras Municipais, visando ao aprimoramento da atividade parlamentar sob o aspecto ético;
VI - encaminhar à Presidência da Câmara os esclarecimentos que julgar oportunos sobre matéria divulgada pela Imprensa, contendo ofensa à dignidade de parlamentar ou do Poder Legislativo;
VII – instruir, até a sua conclusão, nos casos previstos nesta Resolução, processos disciplinares que envolvam Deputados, assegurando-se ao acusado o direito à ampla defesa e ao contraditório;
VIII – oferecer, nos processos disciplinares previstos nesta Resolução, finda a instrução processual, parecer conclusivo sobre a procedência ou improcedência das acusações formuladas contra Vereadores, apresentando, se for o caso, projeto de resolução;
IX – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
X – convocar Secretários Municipais e outras autoridades para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, nos termos da Constituição Municipal e deste Regimento Interno;
XI – solicitar o depoimento do acusado, de quaisquer autoridades ou cidadãos, assim como, inquirir testemunhas;
XII – promover as diligências que entender necessárias sobre assuntos de sua competência;
XIII – requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, necessários ao desenvolvimento do seu trabalho, bem como, em caráter transitório e por tempo determinado, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta ou fundacional, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
XIV – requisitar técnicos especializados de qualquer órgão público municipal para realizar perícias necessárias e indispensáveis ao completo esclarecimento de assunto de sua competência, bem como assessorá-la em questões especializadas.
SEÇÃO III
Dos Membros das Comissões
Art. 36 A composição das Comissões Permanentes, será feita de comum acordo com as lideranças de bancadas, e, o resultado do acordo, entregue por eles ao Presidente em forma de Projeto de Resolução, sendo o mesmo submetido ao Plenário para aprovação, com os votos favoráveis da maioria absoluta dos vereadores que compões a Câmara.
§ 1º Assegurar-se-á nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara;
§ 2º Não havendo acordo entre as lideranças de bancada, o Presidente convidará os líderes para apresentar os nomes que comporão as Comissões, afim de que as mesmas sejam submetidas ao Plenário, em uma só votação, sendo aprovada a que obtiver a maioria absoluta dos votos.
§ 3º Após o resultado da votação, o Presidente dará ciência ao plenário de que as Comissões Permanentes estão definidas conforme a vontade da maioria.
§ 4º Exceto os componentes da Comissão de Constituição Justiça e Redação, cada vereador, poderá fazer parte em, no máximo, mais duas Comissões Permanentes.
§ 5º O Presidente da Câmara não comporá nenhuma das comissões.
Art. 37 Não poderão concorrer a membro da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, na qualidade de titular ou suplente, os Vereadores que:
I – estejam submetidos a processo disciplinar por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar.
II – tenham sido punidos ma legislatura com suspensão temporária do exercício do
mandato.
Art. 37 As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes e deliberar sobre os dias, horário das reuniões e ordem dos trabalhos, comunicando à Mesa Diretora através de ofício a sua composição.
SEÇÃO IV
Dos Presidentes das Comissões Permanentes Art. 38 Compete aos Presidentes das Comissões Permanentes:
I – convocar reuniões extraordinárias;
II – presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
III – receber matéria destinada à Comissão e designar-lhe relator;
IV – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
V – representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
VI – conceder vista de proposições aos membros da Comissão, que não excederá a três dias;
VII – solicitar substituto à Presidência da Câmara para os membros da Comissão.
§ 1º O Presidente da Comissão Permanente poderá funcionar como Relator e terá direito a voto, em caso de empate.
§ 2º Dos atos do Presidente da Comissão Permanente, cabe, a qualquer membro, recuso ao Plenário.
§ 3º O Presidente da Comissão Permanente será substituído em sua ausência, falta, impedimento e licença, pelo Vice-Presidente.
SEÇÃO V
Das Reuniões
Art. 39 As Comissões Permanentes, reunir-se-ão, ordinariamente, no recinto da Câmara Municipal ou fora dela, conforme dispuser em seu regulamento.
Parágrafo único. O Vereador que faltar às reuniões das Comissões Permanentes sem justificativa comprovada, ou aceita pela Câmara, será descontado do seu salário a importância correspondente a 10% (dez por cento) do seu salário bruto vigente, no mês em que ocorrer a falta.
§ 1º As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, avisando-se, obrigatoriamente, a todos os integrantes da Comissão, prazo este dispensado se contar o ato de convocação com assinatura de todos os membros.
§ 2º As reuniões, salvo deliberação contrária, tomada pela maioria dos membros da Comissão, serão públicas.
§ 3º As Comissões Permanentes deliberarão com a presença da maioria de seus
membros.
§ 4º As Comissões reunir-se-ão, pelo menos uma vez por semana, mesmo não tendo matéria em discussão e parecer para ser votado pela Comissão, nesse caso, aproveitará o tempo para debater um tema relacionado às funções da Comissão.
§ 6º As reuniões das Comissões não podem coincidir com horário das sessões, sendo obrigado um intervalo de, pelo menos, duas horas de uma para a outra.
§ 7º As reuniões das comissões serão lavradas Atas em livros próprios, bem como registro da presença dos seus membros em todas as reuniões.
SEÇÃO VI
Dos Prazos
Art. 40 Ao Presidente da Câmara incube, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito (48) horas, a contar da data do recebimento das proposições, encaminhá-las às Comissões Permanentes para emitirem parecer.
§ 1º Recebido qualquer processo, o Presidente da Comissão designará relator, independemente de reunião, mediante critério de distribuição por ordem alfabética de nomes dos membros da Comissão.
§ 2º O prazo para a comissão exarar parecer será de dez dias úteis, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão.
§ 3º O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de dois dias úteis para designar o relator, a contar da data de recebimento do processo.
§ 4º O relator designado terá o prazo de cinco dias úteis para apresentação do relatório.
§ 5º Findo o prazo, sem que o relatório seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o relatório.
§ 6º Findo o prazo, para a Comissão designada emitir o seu parecer, o processo será avocado pelo Presidente da Câmara e enviado a outra comissão ou incluído na Ordem do dia, sem o parecer da Comissão faltosa.
§ 7º O prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por até dez dias, desde que o Presidente da Comissão o requeira ao Plenário antes de escoado o prazo primário.
Art. 41 Poderão as Comissões solicitar ao Prefeito as informações que julgarem necessárias, desde que se refiram as proposições sob a sua apreciação, caso em que o prazo para emissão de parecer ficará automaticamente prorrogado por tantos dias quantos restarem para o seu esgotamento.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que as Comissões, atendendo à natureza do assunto, solicitem assessoramento externo de qualquer tipo, inclusive a instituições oficiais ou não oficial.
SEÇÃO VII
Dos Pareceres
Art. 42 Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo, de caráter técnico e informático, sujeito à deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. O parecer será escrito e versará sobre a matéria principal e sobre as emendas ou subemendas apresentadas à Comissão; quando ocorrer apresentação de emendas em Plenário o parecer se restringirá a analise específica dessas proposituras.
SEÇÃO IX
Das Comissões Temporárias Art. 43 As Comissões Temporárias poderão ser:
I – Comissões Especiais;
II – Comissões Parlamentar de Inquérito;
III – Comissões de Investigação e Processantes.
IV – Comissões de Representação;
Art. 44 Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e à tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecida relevância.
§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento de autoria da Mesa ou então subscrito por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara.
§ 2º O requerimento propondo a constituição de Comissão Especial deverá indicar, necessariamente:
I – o prazo de funcionamento;
II – o número de membros;
III - a finalidade, devidamente fundamentada.
§ 3º Recebido e aprovado o requerimento, ao Presidente da Câmara cabe indicar, ouvidas as lideranças de bancada, os vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se tanto quanto possível, a representação proporcional partidária e, dentre os nomes escolhidos serão escolhidos os que atuaram como Presidente e Relator.
§ 4º Após tomadas estas providências o Presidente da Câmara determinará a publicação da nomeação da Comissão nos moldes usados pela Casa para a divulgação de seus atos.
§ 5º Concluídos seus trabalhos, o Presidente da Comissão especial, escolhido livremente entre seus membros, apresentará relatório ao Presidente da Câmara que cientificará ao Plenário dos resultados, inclusive dos congressos ou dos eventos similares.
Art. 45 As Comissões Especiais de Inquérito que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos neste Regimento Interno, serão criados pela Câmara, a requerimento de um terço de seus membros para a apuração de fato denominado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso encaminhado ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo Único. Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e as ordens legais, econômicas e sociais do Município, o qual deverá estar caracterizado e documentado no requerimento da constituição da Comissão.
§ 1º A Comissão Parlamentar de Inquérito tem amplos poderes investigatórios no âmbito do município, podendo fazer levantamentos e inspeções, tantos nos órgãos da Câmara como na Prefeitura ou ainda em qualquer entidade subordinada a administração Municipal, podendo inclusive produzir cópias dos documentos e livros ou qualquer outro elemento que possa ser considerado como prova da ocorrência da irregularidade administrativa a ser apurada.
§ 2º Instalado os trabalhos, devem ser tomadas as seguintes providências:
I – Dar ciência oficialmente ao investigado, encaminhando cópias dos documentos e informando da faculdade do mesmo por si ou por seu procurador, poder acompanhar todos os atos da CPI, sendo que o caso investigado seja o Prefeito, as comunicações devem ser feitas pela mesa diretora da Câmara.
II – Dar ciência ao investigado do roteiro dos atos que serão realizados com antecedência para o possível acompanhamento.
§ 3º Os procedimentos a serem adotados são os constantes da Lei 1.579/52, e subsidiariamente poderão ser utilizados dos princípios do Código do Processo Penal.
§ 4º O investigado tem o direito de ser ouvido, e as testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas nos moldes do Código de Processo Penal, e não poderão omitir-se em testemunhar, sendo funcionário público os mesmos serão requisitados ao chefe imediato, que será obrigado a determinar o comparecimento do servidor.
§ 5º Em caso de não-comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao Juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, na forma do art. 218 do Código de Processo penal.
§ 6º A Comissão Parlamentar de Inquérito, poderá ouvir autoridades municipais apenas, para serem ouvidos Secretários ou auxiliares equivalentes, devem ser convocados pela Mesa da Câmara.
§ 7º A Comissão Parlamentar de Inquérito tem o direito de requisitar documentos de todas as repartições da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, das empresas públicas e as sociedades de economia mista municipais, podendo inclusive requerer ao judiciário a busca e apreensão dos mesmos, e bem como a quebra de sigilo bancário e telefônico.
§ 8º Havendo necessidade de serem procedidas provas periciais, as mesmas deverão ser procedidas nos moldes previstos no Código de Processo Penal.
§ 9º Constitui crime:
I – impedir ou tentar impedir, mediante violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de Comissão Parlamentar de Inquérito, ou livre exercício das atribuições de qualquer dos seus membros.
Pena: a do art. 329 do Código Penal.
II – fazer afirmações falsas, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito.
Pena: a do art. 342 do Código Penal.
§ 10º Em hipótese alguma a Comissão Parlamentar de Inquérito pode dificultar ou restringir os trabalhos de defesa dos profissionais do direito, no caso os advogados, desde que devidamente constituído ou nomeado.
§ 11º Caso a Comissão Parlamentar de Inquérito extrapole os objetivos da investigação, o Prefeito ou o investigado pode opor-se àquela medida, com a impetração de um Mandado de Segurança contra a Câmara Municipal.
§ 12º Os atos da Comissão Parlamentar de Inquérito, devem ser públicos, com exceção daqueles que devem ser protegidos nos termos do art. 5º, LX da Constituição Federal.
§ 13º A Comissão Parlamentar de Inquérito pode deslocar para qualquer local a fim de buscar elementos de convicção para apuração dos fatos, sendo que as despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias da Câmara Municipal.
§ 14º Antes mesmo de serem concluídos os trabalhos, a Comissão Parlamentar de Inquérito pode fornecer relatórios parciais a cerca de fatos apurados até aquele momento, e inclusive encaminha-los ao Ministério Público, caso seja constatado a existência de ato ilícito penal, ou de lesão ao patrimônio Público, para as providências cabíveis.
§ 15º Findo os trabalhos investigatórios, será feito o relatório final que será votado pelos membros e, mesmo que haja rejeição, o mesmo deve ser encaminhado ao Ministério Público, e somente em casos de questões político-administrativas é que será submetida ao Plenário da Câmara Municipal.
I – Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo faze-lo antes de findar a investigação dos demais;
II – A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.
§ 6º - O processo e a instrução dos inquéritos, obedecerão ao que prescreve este artigo, o que lhes forem aplicáveis, às normas do processo penal e, todos os atos praticados pela CPI são de responsabilidade da Câmara Municipal e de seu presidente.
Art. 46 As Comissões de Investigação e Processante, criadas com os mesmos poderes conferidos às autoridades judiciais para processar e julgar, serão constituídas para apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores no desempenho de suas funções e nos termos fixados na legislação pertinente.
§ 1º - O processo de cassação de mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores pela Câmara, por infração definidas nos artigos 58 e 144 desse regimento , obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante; podendo, todavia praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só voltará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente de Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão processante.
II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da
maioria simples dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo o Presidente e o Relator;
III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que as instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão Oficial, com intervalo de três dias pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o presidente designará desde logo o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;
IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
V – concluída a instrução será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação da sessão para julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral;
VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará a Justiça Eleitoral o resultado.
VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que efetivar na notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que, sobre os mesmos fatos.
Art. 47 As Comissões de Representação serão constituídas e designadas de imediato pelo Presidente da Câmara, conforme indicação das lideranças e bancadas, independendo de deliberação do Plenário, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária.
Art. 48 Aplicam-se, subsidiariamente, às Comissões Temporárias, no que couber, e desde que não colidentes com os desta seção, os dispositivos concernentes às Comissões Permanentes.
CAPÍTULO III
Do Plenário
Art. 49 Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido neste Regimento.
§ 1º O local é a sala da sede da Câmara ou outro definido conforme os § 2º e 3º do artigo 1º deste Regimento.
§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos em lei ou neste Regimento.
§ 3º O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para realização das sessões e deliberações.
TÍTULO III
Dos Vereadores
CAPÍTULO I
Dos Direitos e Deveres
Art. 50 Os direitos dos Vereadores estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observando os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo Único. Os vereadores são invioláveis no exercício do mandato por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 51 São deveres do Vereador, além de outros previstos na Lei Orgânica do
Município:
I – comparecer, à hora regional, nos dias designados, às sessões da Câmara Municipal, apresentado, por escrito, justificativa à Mesa, quando não comparecer;
II – não eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, pareceres ou votos, comparecendo e tomando parte nas reuniões das comissões a que pertence;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e de sua população;
V – impugnar medidas que lhe pareça prejudicial ao município bem como ao interesse
público;
VI – comunicar à Mesa a sua ausência do País, especificando o seu destino com dados
que permitam sua localização;
VII – residir no Município;
VIII – desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens, no ato de posse e no término do mandato;
IX – obedecer às normas regimentais;
X – encaminhar à Mesa, no ato da posse, o nome parlamentar com que deverá figurar nas publicações e registros da Câmara;
XI – trajar-se decentemente no recinto da Câmara e, em especial no Plenário;
XII – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário.
Art. 52 Se qualquer Vereador cometer, no Plenário, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências conforme o Código de Ética e Decoro Parlamentar.
CAPÍTULO II
Das Faltas e das Licenças
Art. 53 Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às Sessões Plenárias ou às reuniões das Comissões.
§ 1º Considera-se motivo justo, para efeito de justificativa de faltas, as doenças, óbito familiar, desempenho de missões oficiais da Câmara, além de outros, esclarecidos, com antecedência, em Plenário.
§ 3º Será considerada falta, quando o Vereador não comparecer à sessão ou reunião; quando chegar após as votações das proposições ou, estando presente, ausentar-se durante as votações das proposições.
§ 4º Para ter abonada sua falta o Vereador terá que apresentar justificativa que convençam a maioria do Plenário, em votação simbólica.
Parágrafo Único. O Vereador que faltar às sessões plenárias e reuniões de comissões sofrerá corte em sua remuneração.
Art. 54 O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovado, sendo que o tempo de afastamento será aquele determinado pelo atestado médico;
II – para tratar de interesse particular.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, poderá o Vereador reassumir antes que se escoado o prazo da licença.
§ 2º Para fins de remuneração considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I.
§ 3º O Vereador investido no cargo de secretário municipal será considerado automaticamente licenciado.
§ 4º O afastamento para desempenho de missões temporárias de interesse do Município não será considerado como de licença, fazendo o vereador jus à remuneração estabelecida.
§ 5º A apresentação dos pedidos de licença dar-se-á no Expediente das sessões, devendo entrar na Ordem do Dia da mesma sessão; a proposição assim apresentada terá
preferência sobre qualquer matéria e só poderá ser rejeitada pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em votação única.
§ 6º Apresentando o requerimento e não havendo quorum para deliberar, será este despachado pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
§ 7º O pedido de licença para tratamento de saúde deverá, obrigatoriamente, ser instruído com laudo expedido por médico do sistema público de saúde.
§ 8º Encontrando-se os Vereador impossibilitado, físico ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá faze-lo à liderança de sua bancada, instruindo-o com atestado médico ou, na impossibilidade desta, alguém da família.
§ 9º A Vereadora gestante poderá licenciar-se, por cento e vinte dias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 55 No caso de vaga, de licença por prazo superior a cento e vinte (120) dias, ou investidura nos cargos previstos no § 3º, do artigo anterior, far-se-á a convocação dos suplentes pelo Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O suplente convocado deverá tomar posse dentro de dez dias salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
CAPÍTULO III
Da remuneração
Art. 56 A remuneração dos vereadores será fixada mediante lei, observando disposições constitucionais pertinentes.
Parágrafo Único. O valor da verba de representação do Presidente da Câmara poderá exceder a cinqüenta por cento do valor dos subsídios.
CAPÍTULO IV
Dos Líderes e Vice-Líderes
Art. 57 Os Vereadores são agrupados por representações partidárias ou blocos.
§ 1º As Representações Partidárias ou Blocos Parlamentares deverão indicar à Mesa, através de documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de sessão legislativa, os respectivos Líderes e Vice-Líderes.
§ 2º Na falta de indicação, considerar-se-ão Líder e Vice-Líder, respectivamente, o primeiro e segundo vereadores mais votados de cada Bancada.
§ 3º É da competência do Líder, além de outras atribuições que lhe confere este Regimento, a indicação dos membros de sua bancada para integrarem Comissões Permanentes ou Temporárias, ou seus substitutos, em caso de vaga.
§ 4º Substituirá o Líder na sua falta, impedimento ou ausência o Vice-Líder.
§ 5º O Prefeito, mediante ofício à Mesa, poderá indicar Vereador para exercer a liderança do Governo Municipal, o qual gozará de todas as prerrogativas concedidas às lideranças da Casa.
CAPÍTULO V
Dos Crimes de Responsabilidade
Art. 58 São crimes de responsabilidade dos Vereadores podendo ser cassado o mandato pela Câmara Municipal:
I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II – fixar residência fora do Município;
III- proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
§ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador, é, no que couber, o estabelecido no artigo 48 deste Regimento Interno.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado,desde que a denúncia seja recebida pela maioria simples dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente, até o julgamento final o suplente convocado não intervirá, nem votará nos atos do processo do substituído.
CAPÍTULO VI
Da extinção do Mandato
Art. 59 Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou Eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III – deixar de comparecer em cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente assegurada ampla defesa, ambos os casos; (Obs: inciso com a redação dada pela Lei n.º 6.793, de 11 de junho de 1980);
IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecido em Lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.
§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário, e fará constar da ata a declaração de extinção do mandato e, convocará imediatamente, o respectivo suplente.
§ 2º Se o presidente da Câmara omitir-se nas providências do parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração da extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o Juiz condenará o Presidente omisso nas custas processuais e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da mesa e no impedimento para a nova investidura durante toda a legislatura.
TÍTULO IV
Das Sessões
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 60 As Sessões da Câmara serão Ordinárias, extraordinárias, Especiais, Solenes e serão Públicas.
Parágrafo Único. O Vereador que faltar sem justo motivo comprovado, ou aceito pela Câmara, às sessões Ordinárias serão descontados a importância igual a 50% (cinquenta por cento) do seu salário bruto do mês em que ocorrer a falta.
§ 1º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, no recinto reservado ao público, desde que não manifeste aprovação e desaprovação ao que se passa no Plenário e atenda às observações do Presidente.
§ 2º Cometendo o assistente qualquer excesso de forma a perturbar os trabalhos, o Presidente o advertirá e, na reincidência, determinará sua retirada e evacuará o recinto do Plenário, se julgar necessário.
SEÇÃO I
Das Sessões Ordinárias
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 61 As sessões ordinárias serão realizadas duas vezes ao mês, sempre na sexta- feira com intervalo de quinze (15) dias, iniciando-se às 20 horas.
§ 1º As sessões terão duração de até três horas, podendo ser prorrogadas por tempo determinado, a requerimento verbal de um vereador e aprovado pela maioria dos presentes.
§ 2º As sessões da Câmara somente poderão ser abertas com a presença mínima de um terço dos seus membros.
§ 3º Nas votações é preciso a presença da maioria dos vereadores da Casa em
Plenário.
§ 4º As sessões ordinárias da Câmara deixarão de ser realizadas por deliberação de seus membros, e por falta de quorum para abertura.
§ 5º Durante a realização das sessões somente poderão permanecer na parte interna do Plenário, os funcionários designados para secretariar os trabalhos; os representantes da Imprensa, devidamente credenciados, e autoridades públicas ou outras pessoas convidadas pela Presidência.
Art. 62 As sessões ordinárias compõe-se de duas partes:
I – Expediente;
II – Ordem do Dia.
SEÇÃO II
Do Expediente
Art. 63 O expediente terá a duração máxima, improrrogável de sessenta minutos, a partir da hora fixada para o início da sessão e se destina à leitura e aprovação da ata da sessão anterior; à leitura resumida das matérias; à apresentação de proposições pelos vereadores e ao uso da palavra pelos vereadores de conformidade com o Regimento.
Art. 64 Terminada a apresentação das matérias, o restante do tempo do Expediente será destinado ao uso da Tribuna pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro próprio.
§ 1º O prazo para o orador usar a tribuna será de dez (10) minutos, improrrogáveis, incluindo apartes.
§ 2º As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro especial, de próprio punho e sob a fiscalização da Mesa.
§ 3º O Vereador que, inscrito para falar no Expediente, não se achar presente, na hora em que lhe for dada a palavra, perderá a vez e será, de ofício, inscrito em último lugar.
Art. 65 Findo o Expediente, o Plenário passará a apreciação das matérias constantes da Ordem do dia.
SEÇÃO III
Ordem do Dia
Art. 66 A Ordem do Dia é a fase da Sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta, nela incluída a Explicação Pessoal.
§ 1º Nenhuma proposição será discutida sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§ 2º A leitura das matérias submetidas à apreciação do Plenário, será feita sempre que algum vereador assim o solicitar.
§ 3º A organização de pauta obedecerá a seguinte ordem:
a) Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Projeto de Lei complementar;
c) Projeto em regime de urgência;
d) Veto;
e) Projeto de Lei Ordinária;
f) Projeto de Resolução;
g) Projeto de Decreto Legislativo;
h) Processo de Contas;
i) Requerimento em regime de urgência;
j) Requerimentos;
k) Moções;
l) Indicações.
§ 4º A pauta poderá receber inclusão ou inversão de matérias, mediante requerimento escrito, que deverá ser imediatamente deliberado pelo Plenário, por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º Serão transferidas para a Ordem do Dia da sessão subseqüente, todas as matérias cujos autores não estiverem presentes no momento da deliberação; retornando o autor ao recinto do Plenário, antes de encerrada a deliberação sobre a pauta, a sua propositura deverá ser apreciada na mesma sessão.
Art. 67 Esgotada a matéria sujeita à deliberação do Plenário, o Presidente concederá a palavra para as Explicações Pessoais.
§ 1º A Explicação Pessoal destina-se à manifestação do Vereador sobre assuntos gerais ou de natureza pessoal.
§ 2º A inscrição para falar em explicação Pessoal será feita durante a sessão, de próprio punho e em livro específico para tal fim.
§ 3º O prazo para o orador usar da tribuna será de dez (10) minutos, com apartes, podendo ser prorrogado por um prazo máximo de cinco minutos com a aprovação do Plenário.
Art.68 Esgotado a explicação pessoal dos vereadores, destina-se à Tribuna Livre onde os munícipes poderão fazer uso da tribuna para manifestarem assuntos gerais de interesse coletivo ou individual.
Parágrafo Único. O cidadão ou cidadã que quiser fazer uso da palavra na Tribuna Livre deverá fazer sua inscrição na Secretaria da Câmara no prazo mínimo de 24 horas antes do início da Sessão, com a indicação do assunto a ser manifestado na tribuna.
§ 1º A pessoa que fizer uso da Tribuna Livre, deverá obedecer os seguintes procedimentos:
I – estar vestido decentemente;
II – dirigir a palavra ao presidente da Mesa;
III – não manifestar o auditório com aplausos ou qualquer outro tipo de manifestação que atrapalhe a ordem em Plenário.
§ 2º A secretaria da Câmara fará a inscrição para uso da Tribuna Livre em Livro Próprio, constando o nome da pessoa, dados pessoais, o assunto e a assinatura da pessoa.
§ 3º O Presidente da Câmara fará a chamada para uso da Tribuna Livre, por ordem de inscrição, passando-se ao seguinte, se o inscrito na ordem não estiver presente no auditório.
SEÇÃO II
Das Sessões Extraordinárias
Art, 69 A realização de sessões extraordinárias, no período ordinário ou no recesso, dependerá de convocação prévia, com dois dias de antecedência, feita pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos vereadores, em caso de urgência ou interesse Público relevante, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.
Parágrafo Único. Será descontada a quantia de 30% (trinta por cento) do valor do salário bruto, por falta não justificada às Sessões Extraordinárias.
§ 1º O Presidente da Câmara dará conhecimento aos vereadores, da pauta das matérias a serem deliberadas nas sessões extraordinárias, no prazo de vinte e quatro (24) horas, a contar da data da convocação.
§ 2º Durante as sessões extraordinárias, a Câmara deliberará exclusivamente sobre as matérias para a qual foi convocada.
§ 3º As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora e dia, exceto no horário destinado às sessões ordinárias, com duração máxima de três horas.
§ 4º Aplicam-se no que couber, às sessões extraordinárias, a disposição concernente às sessões ordinárias.
SEÇÃO III
Das Sessões Solenes e Especiais
Art. 70 As sessões solenes e especiais serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim específico que lhes for determinado, podendo ser para posse e instalação de legislatura, bem como para solenidades cívicas e oficiais ou para debates sobre assuntos relevantes.
§ 1º Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e não haverá Expediente e Ordem do Dia, sendo inclusive dispensada a leitura da ata e a verificação de presença.
§ 2º As sessões solenes e especiais não poderão ser realizadas no horário destinado às sessões ordinárias.
§ 3º Não haverá tempo pré-determinado para encerramento das referidas sessões.
SUBSESSÃO I
Das Sessões Solenes Itinerantes
Art. 71 A sessões solenes Itinerantes equipara-se, para fins regimentais, às sessões solenes e serão realizadas mediante o disposto nos demais dispositivos contidos neste Regimento Interno.
Art. 72 As sessões serão realizadas de açodo com o calendário a ser estabelecido pela Mesa Diretora.
Parágrafo Único. A sessão solene poderá ser realizada em dias diferentes, mediante requerimento formulado por 1/3 dos Vereadores, submetido à apreciação do Plenário.
Art. 73 O calendário para a realização das sessões será elaborado mediante concordância dos membros da Câmara Municipal.
Art. 74 A Mesa Diretora, na semana que atende às sessões, dará ampla divulgação do
evento.
Art. 75 Somente participarão dos debates das sessões solenes os cidadãos e representantes oficiais das entidades sediados na comunidade base e das localidades agregadas à esta, desde que inscritos na Mesa até o início da sessão.
Art. 76 Em se tratando de matéria relevante, os documentos serão encaminhados às respectivas Comissões para exame e o conseqüente parecer.
Art. 77 Os vereadores poderão interpelar o orador, exclusivamente sobre a matéria lida, por prazo nunca superior a três minutos.
Art. 78 O orador terá o mesmo prazo para responder a cada Vereador, sendo-lhe vedado interpelar os Vereadores.
Art. 79 Os Expedientes poderão ser encaminhados por escrito com a identificação do autor e serão distribuídos às Comissões, que os apreciará e apresentará o Relatório com questões quanto às providências a serem tomadas pela câmara Municipal.
Parágrafo Único. As matérias discutidas serão submetidas à apreciação do Plenário e se aprovadas serão encaminhadas aos órgãos competentes em nome do Poder Legislativo.
Art 80 A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades cientificas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo Único. A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Art. 81 Das competentes sessões solenes itinerantes lavrar-se a ata correspondente que será registrada e arquivada nos anais da Câmara Municipal.
Art. 82 Os Expedientes recebidos nas sessões serão respondidos na forma do Regimento Interno.
Art 83 O Presidente da Câmara poderá suspender ou levantar as sessões sempre que julgar conveniente ao bom andamento técnico ou disciplina dos trabalhos.
SEÇÃO IV
Da Suspensão e do Encerramento da Sessão
Art. 84 A sessão será suspensa:
I – para preservação de ordem;
II – para recepcionar visitantes ilustres;
III – para reunião de bancada, por solicitação do respectivo Líder;
IV – por outros motivos, a critério do Plenário.
§ 1º As suspensões ocorridas serão descontadas no cálculo do tempo da sessão.
§ 2º O tempo de suspensão será de no máximo trinta, minutos.
Art. 85 A sessão será encerrada:
I – por falta de quorum regimental;
II – para a manutenção da Ordem;
III – por motivo relevante, a critério do Plenário.
Parágrafo Único. Antes de encerrar a sessão, no caso do inciso I, deste artigo, o Presidente determinará à Secretaria que faça constar, em ata, os nomes dos vereadores presentes à sessão naquele momento.
Art. 86 De cada sessão da Câmara, será lavrada a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados.
§ 1º As proposições e documentos apresentados em sessão serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º Feita a leitura da ata e não havendo pedido de retificação ou impugnação, durante a discussão, esta será declarada aprovada pelo Presidente.
§ 3º Ocorrendo pedido de retificação ou impugnação, no todo ou em parte, este será submetido à aprovação do Plenário.
§ 4º A aprovada a retificação ou impugnação, será consignada a decisão do Plenário na ata da sessão em que esta ocorrer.
§ 5º A ata será assinada pelo Presidente e pelos Secretários.
§ 6º A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e lida em Plenário, antes de encerrar-se a sessão.
§ 7º A transcrição integral a que se refere o § 1º deste artigo será feita em livro próprio.
TÍTULO V
Das proposições
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 87 Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário.
§ 1º As proposições poderão consistir em:
a) projeto de emenda à Lei Orgânica do Município;
b) projeto de Lei complementar;
c) projeto de lei;
d) projeto de resolução;
e) projeto de decreto legislativo;
f) substitutivos, emendas ou subemendas;
g) vetos;
h) recursos;
i) requerimentos.
j) moções;
k) indicações.
Art. 88 A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
texto;
I I – que versar sobre assuntos alheios à competência da Câmara;
II – que delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
III –que, aludindo à Lei, ou qualquer outra norma legal, não se faça acompanhar do seu
IV – que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
V – que tenha similar em tramitação.
Parágrafo Único. Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentado pelo autor, dentro de dez dias, e encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário, em votação única.
Art. 89 Quando, por retenção ou extravio, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencido os prazos regimentais, o Presidente da Câmara, conforme o caso, a avocará ou determinará sua reconstituição, por deliberação própria ou a requerimento de qualquer Vereador.
Art.90 A Mesa deverá providenciar antes da primeira votação de qualquer proposição, uma cópia para cada Vereador.
Parágrafo Único. Enquanto todos os vereadores não contarem com cópia de qualquer proposição, a mesma não poderá ser votada.
CAPÍTULO II
Do Regime de tramitação
Art. 91 As proposições serão submetidas aos regimes de tramitação:
I – De urgência;
II – De prioridade;
III – De tramitação ordinária;
Art.92 Tramitarão em regime de urgência:
I – Solicitação de intervenção federal no Município;
II – Licença do Prefeito do Município;
III – Matéria objeto de Mensagem do Poder Executivo;
IV – Vetos opostos pelo Presidente;
V – Matéria que o Plenário reconheça de caráter urgente:
a) ante necessidade imprevista em caso de guerra, comoção ou calamidade pública;
b) que vise à prorrogação de prazos legais a se findarem;
c) que estabeleça a doação ou alteração de lei que deva ser aplicada em época certa, dentro de prazo não superior a 30 dias;
d) objeto de proposição que ficará inteiramente prejudicada, se não for resolvida imediatamente.
Art. 93 Tramitarão em regime de prioridade:
I – Orçamento e medidas a ele complementares:
II – Convênios e acordos;
III – Convocação de Secretários Municipais;
IV – Remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores;
V – Julgamento das contas do Prefeito;
VI – Autorização ao Prefeito para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito;
VII – Suspensão em todo ou em parte, da execução de qualquer ato, deliberação ou regulamento declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário;
VIII – Denúncia contra o Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores;
IX – Comissões por onde transitarem.
Art. 94 Regime de urgência dispensa as exigências regimentais, salvo número legal e parecer, para que determinada proposição seja considerada.
§ 1º A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§ 2º Serão tomadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificadas.
§ 3º O requerimento de urgência será discutido e votado na mesma sessão de sua apresentação, após a votação da matéria da Ordem do Dia. Não sendo possível sua discussão e votação, será o requerimento de Plenário transferido para a sessão seguinte.
§ 4º A discussão de proposição em regime de urgência poderá ser encerrada mediante deliberação do Plenário, a requerimento de um terço, pelo menos, dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Não cabe urgência nos casos de reforma da Lei Orgânica Municipal ou do Regimento Interno.
Art. 95 As proposições em regime de prioridade preferem as em regime de tramitação ordinária. Serão incluídas na Ordem do Dia logo após as em regime de urgência.
Parágrafo Único. Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de prioridade sejam facilmente identificadas.
Art. 96 Serão de tramitação ordinária as proposições não abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores, bem como os projetos de codificação, ainda que de iniciativa do Prefeito.
CAPÍTULO III
Dos Projetos
Art. 97 A Câmara exerce sua função legislativa por meio de:
I – projetos de emenda à Lei Orgânica;
II – projetos de lei complementar;
III – projetos de lei;
IV – projetos de Resolução;
V –projetos de Decreto Legislativo.
Parágrafo Único. A concessão de títulos honoríficos ou de qualquer outra honraria a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município, se dará através de projeto de decreto legislativo apresentado por um terço dos vereadores, aprovado, excepcionalmente, em votação única por dois terços dos membros da Câmara.
Art. 98 A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
Município.
I – do Prefeito Municipal;
II – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
III – da população, subscrita, pelo menos, por cinco por cento do eleitorado do
§ 1º A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º Aprovada a emenda, esta será promulgada pela Mesa da Câmara.
Art. 99 A iniciativa das leis complementares cabe a qualquer Vereador, Comissão, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal de Serra Nova Dourada/MT.
Art. 100 Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência do Município e sujeita à sanção do Prefeito.
§ 1º A iniciativa dos projetos de lei será:
I – do Vereador;
II – da Mesa;
III – de Comissão da Câmara;
IV – do Prefeito;
V – de cinco por cento do eleitorado do Município.
Art. 101 É da competência privativa do Prefeito a iniciativa dos projetos que versem
sobre:
I – a organização administrativa, as matérias orçamentárias e tributárias e os serviços
públicos;
II – os servidores públicos municipais, seu regime jurídico, a criação e o provimento de
cargos, empregos e funções na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a estabilidade e aposentadoria e a fixação e alteração de remuneração, salvo as exceções previstas na Constituição Federal, na Estadual e na Lei Orgânica do Município.
III – a criação, estruturação e as atribuições dos órgãos públicos da administração
Municipal.
Art. 102 É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa dos projetos que criem, alterem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos.
Art. 103 Os projetos de iniciativa do Prefeito ou de um terço dos vereadores, com solicitação de urgência, deverão ser apreciados em quarenta e cinco (45) dias, no máximo, contados da data de sua autuação.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo prescrito neste artigo sem deliberação da Câmara, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária imediata, com ou sem parecer, sobrestando-se a deliberação quanto às demais matérias constantes da pauta, até que se ultime a sua votação.
Art. 104 A matéria constante de proposição rejeitada, somente poderá constituir objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa, mediante assinatura da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as de iniciativa reservada do Prefeito.
Art. 105 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara Municipal, de natureza Político-administrativa, e versará sobre a sua administração, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º Constitui matéria de projeto de Resolução:
a) perda de mandato de Vereador;
b) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
c) elaboração e reforma do Regimento Interno;
d) concessão de licença a Vereador;
e) constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, quando o fato referir-se a assunto de economia interna;
f) constituição de Comissão Especial;
g) Organização dos serviços administrativos, criação, transformação e extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixação de respectiva remuneração;
h) Demais atos de sua economia interna.
§ 2º Os projetos de Resolução a que se refere as alíneas “e”,”f”,”g” e “h”, do parágrafo
anterior, são de iniciativa reservada da Mesa.
§ 3º Respeitado o disposto no parágrafo anterior, a iniciativa dos Projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões e dos Vereadores.
Art. 91 Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua competência privativa, e não sujeita à sanção do Prefeito, sendo promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Constitui matéria de Projeto de Decreto Legislativo:
a) concessão de licença ao Prefeito;
b) licença ao Prefeito para ausentar-se do País, por qualquer prazo, ou do Município, por mais de quinze dias;
c) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, sobre fato determinado que inclua na competência do Município;
d) cassação do mandato do Prefeito;
e) demais atos que independam da sanção do Prefeito e, como tais, definidos em lei.
§ 2º Compete exclusivamente à Mesa, a apresentação de projeto de decreto legislativo
a que se referem às alíneas “b”, “c” e “d” do § 1º, deste artigo.
Art. 106 Lido o projeto pelo Primeiro Secretário, no Expediente, será ele encaminhado às Comissões Permanentes que, por sua natureza, devem opinar sobre o assunto.
§ 1º A aprovação dos projetos de leis complementares, ordinárias, de resoluções e de decretos legislativos serão feitas através de uma discussão e votação, observadas as disposições legais e regimentais particulares a cada proposição.
§ 2º A aprovação de projeto de Emenda à Lei Orgânica, será feita em duas discussões e votações com intervalos de dez dias, no mínimo.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
Art. 107 Requerimento é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público; manifestam-se sobre qualquer assunto da vida comunitária, nos seus aspectos econômico, social, político e participa das atividades internas da Câmara.
Parágrafo Único. Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de suas
espécies:
a) sujeito à deliberação do Presidente;
b) sujeito à deliberação do Plenário.
Art. 108 Serão da alçada do Presidente, os requerimentos que solicitem:
I – leitura de qualquer matéria para conhecimento do plenário;
II – observância de disposição regimental;
III – retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação do Plenário;
IV – verificação de presença ou de votação;
V – informação sobre os trabalhos e ou da pauta;
VI – requisição, retirada, desentranhamento ou juntada de documentos, processos, livros ou publicações existentes na Câmara, relacionados com proposições constantes da Ordem do Dia ou em discussão no Plenário;
VII – declaração de voto;
VIII – suspensão de sessão por até dez (10) minutos;
IX – retirada de proposição, não incluída na Ordem do Dia;
X – benefício para a comunidade, sem ofensas, críticas ou conotação político-partidário;
XI – informações, em caráter oficial, sobre os atos da Mesa da Presidência ou da
Câmara;
XII – votos de pesar por falecimento;
XIII – constituição de comissão de representação;
XIV – requisição de documentos oficiais da Câmara;
XV – destaques de matérias para votação em separado.
§ 1º Os requerimentos enumerados neste artigo, do inciso I ao IX, serão verbais, e os de X ao XV serão escritos.
§ 2º Os requerimentos, não relacionados neste artigo anterior deverão ser apresentados no expediente e inscrito na Ordem do dia da Sessão seguinte, para deliberação pelo Plenário.
§ 3º Os requerimentos subscritos pela maioria dos membros da Câmara são considerados em regime de urgência e serão apreciados na mesma sessão em que forem apresentados.
§ 4º Os requerimentos independem de parecer das Comissões.
CAPÍTULO V
Das Moções
Art. 109 Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Art. 110 As moções deverão ser redigidas com clareza e precisão, concluindo, necessariamente, pelo texto que será objeto de apreciação do Plenário.
Art. 111 Lida no pequeno expediente para conhecimento dos Vereadores, contendo no mínimo três assinaturas será ela remetida para a Ordem do Dia e votação do Plenário.
Art. 112 As moções de pesar serão lidas no Pequeno Expediente para conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas e no dia seguinte, endereçadas aos familiares, independentemente de parecer por parte das Comissões.
Art. 113 A Mesa não deixará de receber moção quando de apoio, aplauso ou solidariedade aos poderes da União, os Estados e dos Municípios.
CAPÍTULO VI
Das Indicações
Art. 114 Indicação é a proposição pela qual são sugeridas aos poderes do Município, Estado ou da União medidas de interesse público que não caibam em projeto ou moção de iniciativa da Câmara. Deve ser redigida de modo que o texto a ser transmitido se contenham todos os elementos necessários a sua compreensão.
Art. 115 Lida no Pequeno Expediente para conhecimento dos Vereadores, contendo no mínimo três assinaturas, será ela remetida para a Ordem o Dia e votação para deliberação do Plenário.
Art. 116 No caso de entender o Presidente que determinada indicação não deva ser encaminhada dará conhecimento da decisão ao autor. Se este insistir no encaminhamento, o Presidente da Câmara a enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou a quem deva examinar o seu mérito, conforme o caso.
Parágrafo Único. Se parecer for favorável, a indicação seguirá o trâmite natural; se contrário, será arquivada.
CAPÍTULO VII
Das Honrarias
Art. 117 São títulos honoríficos concedidos pelo Poder Legislativo Serranovense mediante iniciativa dos Vereadores ou da Mesa Diretora os previstos na Lei Orgânica Municipal
Art. 118 As honrarias serão propostas através de Projetos de Decreto Legislativo individual que, para seu recebimento, deve conter assinatura de pelo menos 1/3 (um terço) do Vereadores, considerando autor da proposição, o primeiro signatário.
Art. 119 Observando-se as formalidades contidas no presente Regimento, o projeto será aprovado pelo voto secreto de, no mínio 2/3 (dois terços) dos membros da Casa, em única discussão de votação.
CAPÍTULO VIII
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 120 Substitutivo é o projeto apresentado por um vereador ou comissão, para substituir outro sobre o mesmo assunto.
§ 1º Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo parcial ou integral ao mesmo projeto.
§ 2º O substitutivo só poderá ser apresentado na primeira discussão do projeto.
§ 3º Quando apresentado por Comissão permanente ou pelo autor, será apreciado em lugar do projeto original; se apresentado por outro vereador será submetido à deliberação do Plenário. Aceito, em qualquer caso, será remetido à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer, se outro não lhe for afixado neste Regimento ou em Lei.
Art. 121 Emenda é a proposição apresentada como acessório de outra.
§ 1º As emendas podem ser:
a) supressiva: é a que manda suprimir no total ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
b) substitutiva: é a que substitui, no todo ou em parte, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea do projeto;
c) aditiva: é a que deve ser acrescida aos termos do artigo, parágrafo, inciso, alínea do projeto;
d) modificativa: é a que refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, sem alterar a sua substância.
§ 2º A emenda apresentada a outra emenda denomina-se subemenda.
§ 3º As emendas ou subemendas serão apresentadas diretamente à Comissão própria, a partir do recebimento da proposição principal, até o término de sua apreciação, ou diretamente à Secretaria Legislativa, a partir de sua inclusão, na pauta, até o momento de início da discussão, sendo, neste caso, a sua aceitação submetida ao Plenário, sem discussão ou encaminhamento de veto.
§ 4º As matérias que receberem propostas de emenda ou subemenda no Plenário não serão discutidas, sendo devolvidas à respectiva Comissão, para pronunciar-se sobre a adminissibilidade de proposta apresentada, no prazo máximo de dois dias úteis.
§ 5º Após devolvido pela Comissão o parecer sobre a emenda ou subemenda a matéria será submetida à discussão do Plenário, em ordem de preferência.
§ 6º As emendas aos requerimentos independem de parecer de comissão e serão apreciados pelo Plenário.
Art. 122 Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta com a matéria da proposição principal.
CAPÍTULO IX
Dos Destaques
Art. 123 Poderão ser feitos destaques de artigos, parágrafos, incisos ou alíneas, os quais serão votados separadamente.
Parágrafo Único. Os requerimentos de destaques deverão ser encaminhados à Mesa, até o início da discussão da respectiva propositura e deverão ser apoiados, no mínimo, por um terço dos Vereadores, além do autor.
CAPÍTULO X
Dos Recursos
Art. 124 Os recursos contra atos do Presidente da Câmara serão interpostos dentro do prazo de dez dias, contados da data da ocorrência por simples requerimento a ele dirigido.
§ 1º O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para emitir parecer.
§ 2º Apresentado o parecer acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação, na Ordem do Dia, da primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 3º Aprovado o recurso, o Presidente deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de destituição.
CAPÍTULO XI
Da Retirada de Proposições
Art. 125 O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração legislativa, a retirada de sua proposição.
Parágrafo Único. Se a matéria estiver incluída na Ordem do Dia, compete ao Plenário
decidir.
Art. 126 No início de cada legislatura, a Mesa determinará o arquivamento de todas proposições apresentadas na legislatura anterior que estejam com parecer contrário da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou sem parecer, ainda não submetidas à apreciação do Plenário.
§ 1º Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento de projetos e o reinício da tramitação regimental, com exceção daqueles de autoria do Executivo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos de autoria do Executivo.
CAPÍTULO XII
Da Prejudicabilidade Art. 127 Consideram-se prejudicados:
I – A discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa;
II – A discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo Plenário;
III – A discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada ou a rejeitada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – A proposição, com respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
V – A emenda de matéria idêntica a d outra já aprovada ou rejeitada;
VI – A emenda sem sentido absolutamente contrário ao de outra ou de dispositivo já
aprovados;
VII – O requerimento com a mesma finalidade do já aprovado;
VIII – A moção com idêntica finalidade de outra já aprovada.
Art. 128 Às proposições idênticas ou versando matéria correlata serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame conjunto.
Parágrafo Único. A anexação far-se-á pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de Comissão ou autor de qualquer das proposições.
TÍTULO VI
Dos Debates, do Uso da Palavra e das Deliberações
CAPÍTULO I
Das Discussões
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 129 Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§ 1º Para discutir qualquer matéria constante da Ordem do Dia, o Vereador poderá inscrever-se previamente de próprio punho, em livro especial.
§ 2º As inscrições poderão ser feitas em plenário, perante a Mesa, em qualquer momento da Sessão, na fase de discussão da matéria.
Art. 130 Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo ao Vereador atender às seguintes determinações regimentais:
I – exceto o Presidente, deverá falar em pé, salvo quando impossibilitado;
II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder aparte;
III – não usar da palavra sem solicitar ou receber o consentimento do Presidente;
IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.
Art. 131 O Vereador usará da palavra:
I – para discutir ratificação ou impugnação de ata;
II – quando inscrito na forma deste Regimento;
III – para discutir matéria em debate;
IV – para apartear;
V – quando for nominalmente citado por outro Vereador;
VI – em questão de ordem, para observância de disposição regimental ou solicitar esclarecimento da Presidência sobre a ordem dos trabalhos;
VII – para encaminhar a votação, na forma estabelecida por este Regimento;
VIII – para declaração de voto;
IX – para apresentar requerimento.
SEÇÃO II
Dos Apartes
Art. 132 Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder de um minuto.
§ 2º Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§ 3º Não é permitido apartear o Presidente, bem como o Vereador que fala em questão de ordem, em encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 4º Quando o orador negar o direito de apartear, não será permitido ao aparteante dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes.
SEÇÃO III
Dos Prazos
Art. 133 Os prazos estabelecidos para o uso da palavra são:
I – dois minutos para discutir retificação ou impugnação de ata, sem apartes;
II – dez minutos para discussão de veto, com apartes;
III – dez minutos para discutir parecer da comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre recurso, com apartes;
IV – dez minutos para discussão de projetos com apartes;
V – cinco minutos para discutir requerimentos com apartes;
VI – dois minutos quando o Vereador for nominalmente citado por outro;
VII – três minutos para declaração de voto, sem apartes;
VIII – dez minutos para manifestação sobre assuntos gerais, com apartes;
IX – cinco minutos para encaminhamento de votação, sem apartes;
X – um minuto para apartear, sem apartes;
XI – um minuto para falar em questão de ordem, sem apartes.
§ 1º A aprovação do prazo para uso da palavra, com apartes, na discussão das proposituras a que se referem os incisos II a V, deste artigo, poderá ser requerida verbalmente por vereadores e deliberadas pelo Plenário, sem discussão ou encaminhamento de voto.
§ 2º Havendo prorrogação do prazo do orador, na forma do parágrafo anterior esta não prejudicará outras, se o requerer qualquer Vereador e o aprovar o Plenário, preservando o direito aos apartes.
SEÇÃO IV
Do Adiantamento
Art. 134 O adiantamento da discussão de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto durante a discussão da mesma, admitindo- se o pedido da Ordem do Dia, quando se tratar de matéria constante da pauta.
§ 1º A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e deve ser proposto por tempo determinado, contando em dias.
§ 2º Apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado de preferência, o que marcar menor prazo.
§ 3º Será inadmissível o requerimento de adiamento quando o projeto estiver sujeito a prazo e adiamento coincidir ou exceder o prazo para deliberação.
SEÇÃO V
Da vista
Art. 135 O pedido de vista de qualquer propositura poderá ser requerida verbalmente por qualquer Vereadora e deliberado pelo Plenário, apenas com encaminhamento de votação, desde que observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
Parágrafo Único. O prazo máximo de vista é de dez (10) dias consecutivos.
SEÇÃO VI
Do Encerramento Art. 136 O encerramento da discussão acontecerá:
I – por inexistência de orador inscrito;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
Parágrafo Único. Só poderá ser proposto o encerramento da discussão, nos termos do inciso III do presente artigo, quando sobre a matéria já tenha falado, pelo menos um Vereador por bancada ou Bloco parlamentar com assento na Câmara.
CAPÍTULO II
Das Votações
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 137 Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário expressa a sua vontade deliberativa.
§ 1º Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º Inicia-se a votação pelo parecer sobre o projeto original e as emendas e subemendas, se houver, em seguida votam-se os destaques.
§ 3º Se por qualquer motivo, iniciada a votação de qualquer propositura, a sessão for encerrada, esta será inscrita com prioridade sobre todas as demais na Ordem do Dia da sessão seguinte, observando a ordem estabelecida neste Regimento.
Art. 138 As deliberações do Plenário serão por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, ressalvados os casos previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação das seguintes matérias:
a) concessão de uso;
b) alienação de uso;
c) autorização para obtenção de empréstimos de instituições privadas;
d) rejeição de veto;
e) rejeição de veto;
f) alteração do Regimento Interno;
g) plano diretor;
h) convocação do Prefeito.
§ 2º Dependerão do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara:
a) Emenda à Lei Orgânica do Município;
b) Julgamento do Prefeito e Vereador;
c) Rejeição do Parecer do Tribunal de Contas do Município;
d) Títulos honoríficos e outras honrarias.
SEÇÃO II
Do Encerramento de Votação
Art. 139 A partir do instante em que o Presidente declarar a discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação.
§ 1º No encaminhamento da votação, está assegurado ao autor, a cada bancada, bloco parlamentar e ao Vereador sem registro partidário, falar apenas uma vez, por cinco (5) minutos, para propor a seus pares a orientação quanto o mérito, da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes.
SEÇÃO III
Dos Processos de Votação Art. 140 São Três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto.
§ 1º O processo simbólico de votação consiste na simples contagem de votos favoráveis e contrários, apurados pela forma estabelecida no parágrafo seguinte.
§ 2º O Presidente ao submeter qualquer votação, pelo processo simbólico, convidará os vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem e à proclamação dos resultados.
§ 3º O processo nominal de votação será feito pela chamada dos vereadores presentes, os quais responderão sim ou não, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.
§ 4º O processo secreto de votação será realizado através de cédulas rubricadas pela Mesa e depositadas em urna própria.
§ 5º Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para:
I – eleição ou destituição de membros da Comissão Permanente;
II – julgamento das contas do Município;
II – criação ou extinção de cargos, empregos ou funções da Câmara; IV – para verificar votação.
§ 6º Proceder-se-á obrigatoriamente a votação secreta para:
I – eleição ou destituição de membros da Mesa;
II – julgamento de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III – concessão de titulo honorifico ou outra honraria;
IV – apreciação de veto.
§ 7º Os resultados das votações serão proclamados pela Presidência da Mesa Diretora, explicando o número de votos favoráveis e os votos contrários.
§ 8º As dúvidas, quanto aos resultados proclamados, só poderão ser suscitadas e esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria.
Art. 141 Se algum vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.
Parágrafo Único. O requerimento de verificação da votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, repetida a votação pelo processo nominal, não sendo permitida a participação de Vereadores ausentes à primeira votação, nem a mudança de voto manifestado na votação inicial.
SEÇÃO IV
Da Declaração de voto.
Art. 142 O Controle externo de fiscalização financeira e orçamentária do Município será feito pela Câmara, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, segundo os preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município.
Art. 143 As Contas da Câmara integram, obrigatoriamente, as Contas do Município.
TÍTULO VIII
Do Prefeito Municipal
CAPÍTULO I
Das infrações político-administrativa
Art. 144 São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeito ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionada com a cassação do mandato:
I – impedir o funcionamento regular da Câmara;
II – impedir o exame de livros, folha de pagamentos e demais documentos que devam constar dos arquivos da prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou Auditoria regularmente instituída;
III – desatender sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo em forma regular;
IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeito à essa formalidade;
V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI – descumprir, o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII – Praticar contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na
sua prática;
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesse do
município, sujeito a administração da prefeitura;
IX – ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XI – deixar de comunicar à Câmara Municipal o seu destino e objetivo da viagem, quando se ausentar do Município por mais de cinco dias.
§ 1º O Processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas neste artigo, obedecerá ao rito estabelecido no Artigo 48 deste Regimento Interno, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado.
CAPÍTULO II
Da Tomada de Contas do Prefeito
Art. 145 Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos pareceres prévios, estes serão encaminhados à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, para parecer.
§ 1º A Comissão de Fiscalização Financeira, Controle e Orçamento terá sessenta dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo para aprovação ou rejeição do parecer.
§ 2º Até trinta dias do recebimento do processo, a Comissão receberá pedidos por escrito dos vereadores, solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
§ 3º Para responder aos pedidos de informação, a Comissão poderá realizar diligências e vistorias externas, bem como, mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.
§ 4º O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Assuntos Gerais sobre a prestação de contas, será discutido e votado em único turno, assegurando-se aos vereadores, debater sobre a matéria.
Parágrafo Único. Não se admitirá Emendas ao Projeto de Decreto Legislativo.
§ 5º O Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas da Prefeitura Municipal, somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 6º Na sessão em que for julgada as contas da Prefeitura Municipal, a Ordem do dia será destinada exclusivamente para discussão e votação do Parecer do Tribunal de Contas do Estado.
TÍTULO VIII
Do Regimento Interno
CAPÍTULO I
Dos Procedentes
Art. 146 Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.
§ 1º Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio para orientação de casos análogos.
§ 2º Ao final de cada sessão legislativa, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos procedentes regimentais, publicando-os em separata.
CAPÍTULO II
Da Questão de Ordem
Art. 147 Questão de Ordem é toda dúvida levantada em Plenário quanto à interpretação do Regimento, sua Aplicação ou sua legalidade.
§ 1º As questões de Ordem devem ser formuladas, em minuto, com clareza e com a indicação das disposições regimentais que se pretende elucidar.
§ 2º Não observando o proponente o disposto neste artigo, poderá o Presidente caçar- lhe a palavra e não levar em consideração a questão levantada.
§ 3º Cabe ao Presidente resolver as questões de ordem, não sendo lícito ao Vereador opor-se à decisão.
§ 4º Em qualquer fase da sessão poderá ser solicitada a palavra em questão de ordem.
TITULO IX
Das Leis, Decretos Legislativo e Resoluções
CAPÍTULO ÚNICO
Da Sanção, do Veto e da Promulgação
Art. 148 Aprovado o projeto de lei será extraído autógrafo e encaminhado, no prazo de dez dias úteis, ao Prefeito, que deverá, dentro de quinze dias úteis, sancioná-lo ou vetá-lo; após esse prazo e decorridos quarenta e oito (48) horas sem manifestação do Prefeito, a lei será promulgada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º Ocorrendo o veto e ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, será ele apreciado pela Câmara, dentro de trinta dias, em discussão e votação única.
§ 2º Rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em votação secreta, será considerado aprovado o projeto e remetido, novamente ao Prefeito dentro de quarenta e oito (48) horas, para promulgação.
§ 3º Se o Prefeito não promulgar a Lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tática, o Presidente da Câmara promulgará de imediato, sob pena de perda de seu mandato.
§ 4º Esgotado o prazo estabelecido no parágrafo primeiro, sem deliberação da Câmara, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
Art. 149 As Emendas à Lei Orgânica serão promulgadas pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem; as Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO X
Da convocação e do comparecimento dos Secretários Municipais
Art. 150 Os Secretários municipais poderão ser convocados pela Câmara, a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º O requerimento deverá ser escrito e indicar o objeto da convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º Resolvida a convocação o primeiro Secretário da Câmara entender-se-á com o Secretário convocado, mediante ofício, em que indicará as informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo não superior a dez dias, salvo deliberação do Plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.
Art. 151 Quando um Secretário de município desejar comparecer à Câmara ou qualquer de suas Comissões, para prestar espontaneamente esclarecimento sobre matéria legislativa, em andamento, a Mesa designará, para esse fim, o dia e a hora.
Parágrafo Único. O Primeiro Secretário da Câmara comunicará ao Secretário Municipal, em ofício, o dia e a hora designada.
Art. 152 Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões, o Secretário Municipal terá acesso à esquerda do Presidente respectivo.
Art. 153 Na sessão ou reunião a que comparecer, o Secretário Municipal fará, inicialmente, uma exposição do objeto de seu comparecimento, respondendo, a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
§ 1º O Secretário durante a sua exposição ou resposta às interpelações, bem como o Vereador, ao anunciar as perguntas, não poderá desviar-se do objeto de seu comparecimento, respondendo a seguir, às interpelações de qualquer Vereador.
§ 2º O Secretário convocado, ao iniciar o debate poderá falar por uma hora, prorrogável esse prazo uma vez por igual tempo, por deliberação do Plenário, mediante proposta da Mesa.
§ 3º Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Vereadores não podendo cada um exceder cinco minutos, salvo o autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.
§ 4º É lícito ao Vereador ou membro de Comissão, autor do requerimento, de convocação, após a resposta do Secretário a sua interpretação, manifestar durante cinco minutos, a sua concordância ou discordância quanto às respostas dadas.
§ 5º O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no § 3º deverá inscrever- se previamente.
§ 6º O Secretário terá o mesmo tempo que o Vereador para o esclarecimento que lhe for solicitado.
Art. 154 O Secretário Municipal que comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões ficará, em tais casos, sujeito às normas deste Regimento.
Art. 155 Não haverá Grande Expediente Ordem do Dia, nem explicação pessoal na sessão a que deve comparecer Secretário Municipal, podendo os trabalho, entretanto, ter andamento ordinário até quando se verificar o comparecimento.
TÍTULO XI
Do Plenário
Art. 156 Será permitido a qualquer pessoa decentemente vestida assistir as Sessões, de local apropriado.
Art. 157 No recinto do Plenário, reservados a critério da Mesa, só serão admitidos Vereadores e funcionários da secretaria, este quando em serviço.
Art. 158 Os espectadores não poderão estar armadas e deverão guardar silêncio, não lhe sendo lícito aplaudir ou reprovar o que se passa no Plenário.
§ 1º Pela informação do disposto deste artigo, poderá o Presidente fazer evacuar o local destinado ao público ou retirar determinada pessoa do edifício da Câmara, inclusive empregando força, se para tanto for necessário.
§ 2º Não sendo suficiente as medidas previstas no parágrafo anterior poderá o Presidente suspender ou encerrar a sessão.
TÍTULO XII
Do Poder de Polícia
Art. 159 Quando no edifício da Câmara for cometido algum delito, o Presidente da Câmara efetuará a prisão do infrator, se houver flagrante, obriga-se, a seguir, o competente inquérito sob a direção de um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.
§ 1º o inquérito será observado a leis do Processo e os regulamentos públicos em vigor, no que lhe forem aplicáveis.
§ 2º Nesse processo, servirá de escrivão, o funcionário da secretaria designado pelo
Presidente.
§ 3º Depois de encerrado, o inquérito será encaminhado, com o indiciado à autoridade jurídica competente.
TÍTULO XIII
Da Administração Interna
CAPÍTULO I
Dos serviços Administrativos e de Pessoal
SEÇÃO I
Dos Livros Art. 160 São obrigatórios os seguintes livros:
I – De atas das sessões;
II – De atas das reuniões das Comissões Permanentes;
III – De atas das reuniões da Mesa;
IV – De registro de Leis, Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias;
V – De termos de posse de funcionários;
VI – De termos de contratos;
VII – De presentes regimentais;
VIII – De declaração de bens dos vereadores, Prefeito e Vice-prefeito.
SEÇÃO II
Do pessoal de livre contratação e exoneração
Art. 161 É de livre contratação e exoneração por parte do Presidente da Câmara, a contratação por tempo determinado dos serviços técnicos especializados:
I – Assessoria Jurídica;
II – Assessoria de Gabinete;
III – Assessoria de imprensa;
IV – Assessoria Contábil;
V – Assessoria Parlamentar.
§ 1º As assessorias serão prestadas a todos os Vereadores indistintamente.
§ 2º Os princípios gerais, para livre contratação e exoneração de pessoal, deverão ser previstos no Plano de Cargos e Salários da Câmara Municipal.
TITULO XIV
Disposições Finais
Art. 162. É de competência privativa da Mesa determinar a realização de concurso público para provimentos dos cargos do quadro da Câmara, homologá-los e designar a banca examinadora.
§ 1º A banca examinadora será composta de pessoas idôneas, sem nenhum relacionamento afetivo ou funcional com a Câmara Municipal.
§ 2º A elaboração das provas deverá ser feita por entidade particular ou governamental, totalmente independente da Câmara.
§ 3º A Câmara baixará decreto legislativo regulamentando as matérias.
§ 4º Excetuam-se o disposto neste artigo, os cargos de livre nomeação e exoneração referidos no artigo anterior.
Art. 163 Os prazos previstos neste Regimento referem-se a dias corridos e não serão contados durante o período de recesso Parlamentar.
Art. 164 Os Vereadores deverão comparecer às sessões ordinárias da Câmara Municipal, decentemente trajados.
Parágrafo Único. O Vereador que descumprir a exigência deste artigo não poderá permanecer no Plenário.
Art. 165 A Câmara instituirá enquanto houver recursos financeiros para ta finalidade, a publicação dos trabalhos legislativos através de informativo mensal com distribuição gratuita à população.
§ 1º Os vereadores deverão selecionar suas matérias até o quinto dia do mês subseqüente, apresentando-ás à assessoria de imprensa para redação final e conseqüente publicação.
§ 2º De modo a não prejudicar a elaboração dos trabalhos, o Vereador que não apresentar as matérias até o prazo referido no parágrafo anterior ficará privado de faze-lo.
§ 3º As matérias a serem divulgadas são de inteira responsabilidade de seus subscritores, não cabendo à Câmara Municipal nenhuma responsabilidade civil criminal.
§ 4º A Mesa Diretora poderá, a seu critério, vetar toda e qualquer matéria que entender importuna ou que ofenda o normal a dignidade de quem quer que seja,
Art. 166 Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 167. Revoga-se as disposições em contrário, em especial a Resolução n.º 001 de 27 de setembro de 2002.
Sergio Bezerra/PPS Vereador Presidente
Ocimar Tavares/PSDB Vereador 1º Secretário
Manoel dos Reis/PMDB Vereador 2º Secretário
José Milhomem Maciel Vice Presidente